Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Aloândia

Competências

TÍTULO I DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS

Art. 1º. O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Aloândia é instituído por meio de Lei Complementar, tem por finalidade assegurar aos seus beneficiários, mediante contribuição, os meios necessários para a sua subsistência nos eventos de doença, invalidez, falecimento, inatividade, idade avançada, reclusão e proteção à família. Parágrafo Único. O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Aloândia será gerido pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Aloândia – RPPS .

Art. 2º. O Regime Próprio de Previdência Social de Aloândia – RPPS Aloândia, de caráter contributivo e solidário, e de filiação obrigatória, será mantido pelo Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Município e, pelos segurados ativos, inativos e pensionistas, conforme dispuser nesta Lei Complementar.

Art. 3º. O Regime Próprio de Previdência Social de Aloândia – RPPS reger–se–á pelos seguintes princípios:

I – universalidade de participação nos planos previdenciários;

II – irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar–lhes o poder aquisitivo;

III – vedação a criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio total;

IV – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;

V – custeio da previdência social dos servidores públicos municipais mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e da contribuição compulsória dos segurados ativos, inativos e pensionistas do Município;

VI – uniformidade e equivalência dos benefícios aos segurados;

VII – valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao salário mínimo;

VIII – cálculo dos benefícios considerando o salário–de–contribuição, corrigido monetariamente;

IX – equidade na forma de participação no custeio;

X – subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios mínimos a critérios atuariais, tendo em vista a natureza dos benefícios.