Lei Orgânica – Art. 63
Art. 63 – Substituirá o prefeito, no caso de impedimento e sucer-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1° – O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de perda do mandado.
§ 2° – O vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.