TÍTULO I DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º. O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Aloândia é instituído por meio de Lei Complementar, tem por finalidade assegurar aos seus beneficiários, mediante contribuição, os meios necessários para a sua subsistência nos eventos de doença, invalidez, falecimento, inatividade, idade avançada, reclusão e proteção à família. Parágrafo Único. O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Aloândia será gerido pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Aloândia – RPPS .
Art. 2º. O Regime Próprio de Previdência Social de Aloândia – RPPS Aloândia, de caráter contributivo e solidário, e de filiação obrigatória, será mantido pelo Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Município e, pelos segurados ativos, inativos e pensionistas, conforme dispuser nesta Lei Complementar.
Art. 3º. O Regime Próprio de Previdência Social de Aloândia – RPPS reger–se–á pelos seguintes princípios:
I – universalidade de participação nos planos previdenciários;
II – irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar–lhes o poder aquisitivo;
III – vedação a criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio total;
IV – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
V – custeio da previdência social dos servidores públicos municipais mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e da contribuição compulsória dos segurados ativos, inativos e pensionistas do Município;
VI – uniformidade e equivalência dos benefícios aos segurados;
VII – valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao salário mínimo;
VIII – cálculo dos benefícios considerando o salário–de–contribuição, corrigido monetariamente;
IX – equidade na forma de participação no custeio;
X – subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios mínimos a critérios atuariais, tendo em vista a natureza dos benefícios.